quinta-feira, 6 de setembro de 2012

GOVERNO MANDA PROJETOS PARA A ALEPE- ENTENDA-OS









1º PROJETO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012
Projeto de Lei Complementar Nº 975/2012 (Enviada p/Redação Final)


Ementa:
Modifica o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, e alteração, que cria o posto de Segundo-Tenente PM no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, redefine seu efetivo, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009,
alterado pela Lei Complementar nº 178, de 7 de julho de 2011, passa a ter a
redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1 – OFICIAIS QUANTITATIVO
1.1 Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) 1.435
1.1.1 Coronel PM (Cel. PM) 26
1.1.2 Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM) 76
1.1.3. Major PM (Maj PM) 180
1.1.4. Capitão PM (Cap PM) 408
1.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 312
1.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 433
1.2 Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) 297
1.2.1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM) 155
1.2.1.1 Coronel PM (Cel PM) 2
1.2.1.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 13
1.2.1.3 Major PM (Maj. PM) 14
1.2.1.4 Capitão PM (Cap PM) 24
1.2.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 51
1.2.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 51
1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) 103
1.2.2.1 Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.2.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 4
1.2.2.3 Major PM (Maj. PM) 8
1.2.2.4 Capitão PM (Cap PM) 20
1.2.2.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 35
1.2.2.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 35
1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) 31
1.2.3.1 Coronel PM (Cel PM) 1
1.2.3.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 3
1.2.3.3 Major PM (Maj PM) 3
1.2.3.4 Capitão PM (Cap PM) 6
1.2.3.5 1º Tenente PM (1º Ten PM) 9
1.2.3.6 2º Tenente PM (2º Ten PM) 9
1.2.4 Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV) 8
1.2.4.1 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM) 1
1.2.4.2. Major PM (Maj. PM) 1
1.2.4.3 Capitão PM (Cap PM) 2
1.2.4.4 1º Tenente PM (1º Ten PM) 2
1.2.4.5 2º Tenente PM (2º Ten PM) 2
1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) 1
1.3.1 Capitão PM (Cap PM) 1
1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) 3
1.4.1 Capitão PM (Cap PM) 1
1.4.2 1º Tenente PM (1º Ten PM) 1
1.4.3 2º Tenente PM (2º Ten PM) 1
1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA) 482
1.5.1 Major PM (Maj PM) 30
1.5.2 Capitão PM (Cap PM) 60
1.5.3 1º Tenente PM (1º Ten PM) 120
1.5.4 2º Tenente PM (2º Ten PM) 272
2 – PRAÇAS
2. 1 Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) 22.741
2.1.1 Subtenente PM (Sub Ten PM) 150
2.1.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM) 500
2.1.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 1.100
2.1.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 1.340
2.1.5 Cabo PM (Cb PM) 5.500 (NR)
2.1.6 Soldado PM (Sd PM) 14.151 (NR)
2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP) 138
2.2.1 Subtenente PM (Sub Ten PM) 10
2.2.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM) 40
2.2.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 30
2.2.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 58
TOTAL DE EFETIVO 24.372

__________________________________________________________________________


2º PROJETO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012
Projeto de Lei Complementar Nº 1047/2012 (Enviada p/Publicação)


Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Os incisos I e II do artigo 30 da Lei Complementar nº 134, de 23 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais
de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de
Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, passam a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.
30..............................................................................
.......................................

I - Natos: o Diretor de Gestão de Pessoas e o Diretor Geral de Operações; (NR)

II - Efetivos: 03 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral,
anualmente; (NR)

III -
................................................................................
.................................................
................................................................................
.......................................................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

___________________________________________________________________________
3º PROJETO
O GOVERNO ENVIOU PARA A ALEPE ALGUNS PLC ALTERANDO O FORMATO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMPE ENTENDA ABAIXO:


ANTIGA ARTIGO 6º LPO NO ...
INCISO I- NATOS - CHEFE DO EM E O DGP
II- EFETIVO - 04 ( QUATRO) CEL PM


NOVA REDAÇÃO...
ART. 6º LPO
INCISO I - NATOS - CHEFE DOEMG, DGP E DGO.
II- EFETIVOS 05 (CINCO) CEL PM


17 AGOSTO DE 2012.


4ºPROJETO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2012
Projeto de Lei Ordinária Nº 1055/2012 (Enviada p/Publicação)


Ementa:
Cria os cargos comissionados de provimento em comissão que indica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e
alterações, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata o caput serão alocados
mediante decreto, na Polícia Civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros
Militar.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Direção e Assessoramento Superior - 1 DAS-1 01
Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS-3 11
Direção e Assessoramento Superior - 4 DAS-4 03
Direção e Assessoramento Superior - 5 DAS-5 11
Cargo de Assessoramento - 2 CAS-2 34
TOTAL - 60


Justificativa
MENSAGEM Nº 83/2012

Recife, 20 de agosto de 2012.

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