sexta-feira, 13 de julho de 2012

CONHECEREIS A VERDADE E ELA VOS LIBERTARÁ. DISSE UM GRANDE AMIGO!

UM GRANDE AMIGO ME MANDOU ESSA PÉROLA PELO FACEBOOK, OBRIGADO AMIGO.


GAI DE MATO, A PORTARIA INTERMINISTERIAL DA SECRETARIA ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS NR 4226, DE 15 DEZ 2010, VINCULADA AO MP, QUE ESTABELECEU AS DIRETRIZES NACIONAIS DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO OS DIREITOS CONSTITUICIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ, ASSEGUROU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO E A LIBERDAE DE EXPRESSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESPECIALMENTE POR MEIO DA INTERNET, BLOGS, SITES E FÓRUNS DE DISCUSSÃO, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LOGO VC DEVERÁ REQUERER ANULAÇÃO DE SUA PUNIÇÃO E CASO Ñ CONSIGA, PROVOCAR O MP. A PORTARIA É FEDERAL.









TEXTO ORIGINAL



PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH-MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010


Estabelece as Diretrizes Nacionais de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
dos Profissionais de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades
federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça






ANEXO -
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ



1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos
profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos
processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das
políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos,
seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e
fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

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