segunda-feira, 28 de novembro de 2011
MILITAR NÃO É GENTE. É MILITAR.
Maj, o senhor tem se mostrado um homem de exímio valor moral e profissional, portanto, sua opinião é de extrema valia para mim: A CF/88 em seu art. 5°, inc. LXVIII prevê que “conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No que tange a previsão do art. 142, § 2°, da CF/88, o qual prevê “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” é pacífica a jurisprudência pátria quanto à possibilidade de impetração do writ em relação a punições disciplinares, mormente quando a prisão for decretada em flagrante ilegalidade ou abuso de poder, vedado, tão-somente, o exame de mérito. Veja-se excerto da jurisprudência do STF, verbis: "não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de 'habeas corpus', impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (STF, 2ª Turma, RE nº 338840/RS, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ 12/09/2003) (g.n) O ordenamento jurídico pátrio, nos fundamentos da CF/88, art. 5°, inc. LXI, prevê, verbis: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (g.n) Vê-se, claramente, que o legislador constitucional teve o intuito de estabelecer a necessidade de lei delimitadora das hipóteses não apenas para os crimes, mas também para as transgressões disciplinares. O que se vê nas punições disciplinares (prisão, detenção e impedimento disciplinar), é que a sanção aplicada ao paciente, na maior das vezes, está a restringir a locomoção do militar e, dessa forma, só poderiam ser validamente aplicadas caso houvessem sido definida em lei stricto sensu, o que invariavelmente, tem a reserva legal como forma de se coibir o arbítrio e o abuso da Administração Pública, mormente na caserna, quando da aplicação da sanção disciplinar. Destarte, com a entrada em vigor da CF/88, houve a revogação do art. 47, da Lei n° 6.880/80, mormente com relação às transgressões militares que restringem a liberdade de locomoção, como a detenção disciplinar, o impedimento disciplinar e a prisão disciplinar previstas no Decreto regulamentar, como ocorre hoje no Exército Brasileiro, com a edição do Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4). ...
Por Anônimo
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