sexta-feira, 7 de junho de 2013

RENEGOCIAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.



A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICOU UM DECRETO SOBRE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, INCLUSIVE O DO CARTÃO BNL/ITAU, DESCONTO MINIMO EM FOLHA. A PORTARIA TEM TANTO ARTIGO E DETERMINAÇÃO QUE NO FINAL O LEIGO NÃO ENTENDE NADA. CABERIA AO JURÍDICO DOS ÓRGÃOS EXPLICAR EM NOTA SIMPLES AOS SEUS FUNCIONÁRIOS. VEJAM A PORTARIA E QUEM ENTENDER CORRA E FAÇA A SUA RENEGOCIAÇÃO. MAS CUIDADO PARA NÃO SAIR MAIS ENDIVIDADO DO QUE ENTROU.

 Da Secretaria de Administração
Nº 688/SAD, de 22 MAI 2013
O Secretário de Administração, no uso das atribuições que lhe foram conferidas 
pelo Decreto nº 37.355, de 03 NOV 2011; 

Considerando a necessidade de serem ofertadas melhores condições visando o 
parcelamento de dívidas contraídas com o cartão de crédito com mínimo consignável por servidores e empregados públicos ativos, militares do Estado, bem como aposentados e pensionistas, em razão de apresentarem dificuldades em quitar os débitos em aberto;

Considerando, que a matéria e as condições foram discutidas e aprovadas por todos os interessados, quais sejam, representantes do Fórum da CUT e das consignatárias envolvidas;

Considerando que o Poder Executivo Estadual, apenas oportuniza a realização da 
negociação, bem como disponibilizando as ferramentas tecnológicas necessárias para operacionalização do processo, de forma que caberá a cada consignado interessado optar pela proposta mais vantajosa para o seu caso;

Considerando que a adesão pelos consignados beneficiados do processo ora 
regulamentado é voluntária, e que não impede e nem exclui o direito do servidor de buscar outra(s) solução(ões) financeira(s) que melhor lhe atenda;
Considerando as alterações conferidas com a publicação do Decreto nº 39.403, de 
21 MAI 2013,
R E S O L V E:

Art. 1º - Definir as regras relativas à operacionalização do parcelamento, em até 
120 (cento e vinte) meses, para o pagamento integral das dívidas contraídas com a utilização de cartão de crédito, com mínimo consignável, pelos servidores e empregados públicos ativos, militares do Estado, bem como aposentados e pensionistas.

Art. 2º - Fixar em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, 
o prazo para adesão pelos consignados beneficiados ao processo de parcelamento de que trata o item anterior, podendo ser prorrogável pelo igual período.

Art. 3º - Estabelecer que os consignados beneficiados de que trata o item I desta 
Portaria, que possuem dívidas com uma ou mais consignatárias, com exceção dos clientes do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, só poderão realizar a operação, exclusivamente, com a respectiva instituição financeira credora do montante em aberto.

Art. 4º - Aos consignados usuários do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, tendo em 
vista política interna de crédito da Instituição, caso não tenham como realizar a quitação à vista da dívida, é facultado antecipar sua quitação, mediante transferência de recursos por outra instituição de mesma espécie, visando o seu parcelamento com uma das demais consignatárias envolvidas na negociação, nas mesmas condições oferecidas aos seus clientes, desde que manifestem, expressamente, o interesse de transferência da margem averbada junto à consignatária atualmente credora, para a entidade financiadora do montante em aberto, tendo a opção de adquirir, caso deseje, novo cartão de crédito com mínimo consignável com a nova consignatária contratada.

Art. 5º - Determinar que, preferencialmente, a consignatária credora/financiadora
deverá adequar a sua proposta de parcelamento, de forma que a parcela mensal seja igual ou inferior ao montante equivalente à proporção que lhe será reservado no percentual extra de 8% (oito por cento) de que trata o Inciso II do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011. 

Art. 6º - Caso não seja possível o enquadramento de que trata o item anterior em 
razão do valor do montante em aberto, a consignatária deverá apresentar proposta de parcelamento cuja parcela utilize, além do percentual proporcional da margem extra, parte do percentual de que trata o Inciso I do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011, de forma a garantir a liberação do máximo possível de margem restante para utilização do cartão de crédito com mínimo consignável para novas despesas.

Art. 7º - As consignatárias quando da elaboração das propostas de quitação da 
dívida deverão garantir a todos os beneficiados do processo em apreço descontos de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sob o valor bruto da dívida, bem como, CET, em caso de parcelamento, não superior a 2,5% (dois e meio por cento).

Art. 8º - Fixar o procedimento a ser observado pelos consignados beneficiados 
quando da operacionalização do processo de que trata esta Portaria:
I - o servidor, empregado público, militar de Estado, aposentado ou pensionista que esteja impedido de realizar novas compras com o seu cartão de crédito com mínimo consignável pelos motivos referidos no item I desta Portaria poderá consultar, através do PECONSIG se é beneficiário do processo em apreço, bem como verificar com quais consignatárias apresenta dívida, solicitando a cada uma, em seguida, o saldo devedor para pagamento à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses.
II - a entidade consignatária credora, diante da autorização do consignado, deverá 
informar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no PECONSIG:
a) o saldo devedor atualizado;
b) o desconto concedido para pagamento à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses;
c) no mínimo, 03 (três) propostas para pagamento parcelado da dívida, com validade de 03 (três) dias úteis, salvo no caso da entidade administradora do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, cuja validade será de até 5(cinco) dias úteis.
III - a critério dos consignados e da consignatária credora, a aceitação e indicação 
da proposta escolhida poderá ocorrer pessoalmente em um dos postos de atendimento da entidade credora, com a formalização do respectivo contrato, ou através de serviço de call center, com gravação obrigatória de voz a cargo da consignatária.
IV - em se tratando de negociação realizada via call center, a entidade credora 
ficará obrigada, a enviar, pelo correio, para o domicílio do servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do aceite da proposta, o resumo da operação, bem como de 02 (duas) vias do contrato para assinatura do contratante e imediata devolução por este, também por 
meio postal, de uma das vias do termo de ajuste à instituição interessada, no endereço por ela indicado.
V - no caso dos clientes do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, após o retorno da 
informação do saldo devedor para quitação pela entidade credora, que optarem em realizar a 
quitação antecipada da dívida, mediante transferência de recursos por outra instituição de 
mesma espécie, poderão, também, via PECONSIG, através de sua senha pessoal e 
intransmissível, solicitar as demais entidades participantes do processo, no mínimo 03 (três) 
propostas para parcelamento do montante, ou dirigir-se a um dos postos de atendimento de 
cada uma delas para solicitar pessoalmente tais informações.
VI - a entidade financiadora terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para informar 
no PECONSIG as propostas de que trata a alínea anterior, que terão validade de até 03 (três) dias úteis.
VII - o consignado que optar em utilizar o PECONSIG, após decidir pela proposta 
de parcelamento mais vantajosa, deverá se dirigir a um dos postos de atendimento da entidade financiadora para formalização do contrato e assinatura de formulário de solicitação de quitação antecipada da dívida e consequente cancelamento do cartão de crédito atual.
VIII - após realizar a solicitação de quitação antecipada da dívida, a entidade 
financiadora providenciará imediatamente a transferência, via TED, do montante integral para quitação do saldo devedor, em favor do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, com a identificação do CPF do consignado beneficiado.
IX - o Cartão BNL/ItauCard-Unibanco terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para 
confirmar o recebimento do valor integral da dívida e efetivação da operação no PECONSIG.
Art. 9º - O limite concedido ao consignado pela contratação de novo cartão não 
pode ultrapassar o montante de 15 (quinze) vezes o valor que restar, após o parcelamento, da margem de 10% (dez por cento) reservada para amortização de compras em geral, constante do Inciso I, § 1º do Art. 3º, do Decreto nº 37.355, de 2011.
Art. 10 - Com base na quantidade e valor das parcelas informadas pelas 
consignatárias, o PECONSIG calculará, automaticamente, a CET da operação, não permitindo a simulação nem o cadastramento final de propostas cujo montante ultrapasse tal limite.
Art. 11 - No caso de contestação pelo consignado de parcelamento contratado 
através de call center, a consignatária credora deverá disponibilizar em até 48 (quarenta e oito) horas, arquivo com gravação de voz da negociação e aceitabilidade do processo para averiguação junto ao interessado, sob pena de suspensão automática no sistema até o cumprimento da obrigação.
Art. 12 - Caberá a entidade credora, pelo prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos 
após o término do parcelamento contratado, a guarda dos arquivos de voz oriundos das negociações realizadas via call center. 
Art. 13 - Os casos omissos e dúvidas oriundas deste processo serão decididos pelo Secretário de Administração, ouvido, preliminarmente, o Comitê de Acompanhamento de Consignações.
Art. 14 - A margem de 8% prevista no Inciso II do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 
37.355, de 2011 poderá ser utilizado também para compras em geral de cartão de crédito com mínimo consignável pelo prazo estabelecido no art. 2º. 
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 JUN 2013. Décio José Padilha 
da Cruz - Secretário de Administração.

Um comentário:

  1. Interessante esse governo, não nos dá um salário digno, mais sabe oferecer emprestimo, eu assisti na TV fiquei com nôjo, pior ele ainda quer ser presidente do Brasil, coitado, que lascar os servidores públicos, vai para lá Mané.

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