quinta-feira, 30 de agosto de 2012

ABORDAGEM POLICIAL. UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, UM DEVER DO ESTADO.





MUITAS PESSOAS NÃO GOSTAM DE SER ABORDADAS POR POLICIAIS MILITARES E AO SER ABORDADOS QUESTIONAM O MOTIVO DA ABORDAGEM. NÃO SABEM ESSAS PESSOAS QUE A ABORDAGEM POLICIAL ESTÁ PREVISTA EM LEI. ART. 244 DO CÓDIO DE PROCESSO PENAL. A BUSCA PESSOAL FEITA PELA POLICIA, ABRANGE NÃO SÓ A FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, MAS TAMBÉM O FUNDADO RISCO DE OCORRÊNCIA DE CRIME E INDEPENDE DE MANDADO.



É DIREITO DE TODA PESSOA QUANDO ABORDADA POR POLICIAIS:

1) SEMPRE SER TRATADA COM EDUCAÇÃO E RESPEITO.
2) FICAR, SENTAR OU DEITAR OU REUNIR-SE EM LOCAL PÚBLICO, DESDE QUE PACIFICAMENTE.
3) NÃO SER FORÇADA A ABAIXAR A CABEÇA OU ALGUMA OUTRA FORMA DE CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO.
4) NÃO SER OBRIGADA A ABANDONAR O LOCAL EM QUE SE ENCONTRE.
5) IDENTIFICAR CLARAMENTE OS POLICIAIS.
6) SABER O MOTIVO PELO QUAL ESTÁ SENDO ABORDADO(A).
7)SOMENTE SER LEVADO PARA UMA DELEGACIA DE POLÍCIA CASO SEJA PROCURADO(A) PELA JUSTIÇA OU NO CASO
DE FLAGRANTE DE COMETIMENTO DE DELITO.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
.


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:



à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio;
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou
detenção de qualquer pessoa;
o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência
legal.

3 comentários:

  1. E O SR. JÁ ABORDOU ALGUÉM MAJOR? A TEORIA É BONITINHA. VAMOS PRA RUA SER POLÍCIA DE VERDADE. O SR. CORRE MUITO RISCO DE FURAR O DEDO NUM CLIPS DE PAPEL, ENTRINCHEIRADO ATRÁS DA SUA MESA.

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  2. MUITO BOM MAJOR! INFELIZMENTE TEM POLICIAL QUE ESQUECEU DESTAS INFORMAÇÕES NO CURSO DE FORMAÇÃO, PORQUE NÉM SEMPRE O QUE PARECE É, NÃO É VERDADE? A POLÍCIA SABE QUEM É BANDIDO, E QUEM É CIDADÃO!

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  3. A DIFICULDADE DURANTE UMA ABORDAGEM É SEMPRE MOSTRADA DEVIDO O EMOCIONAL PSICOLÓGICO DO POLICIAL, POR ISSO É PRECISO SE PERGUNTAR A SI-PRÓPRIO,ESTOU BEM?/// A PRINCIPIO PRESUME-SE A INOCÊNCIA,ISSO VALE MUITO, POIS QUALQUER FALHA PODE-SE MATAR OU MORRER.. DEPOIS A CULPA É DO POLICIAL OU DO ESTADO..PENSE NISSO.

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