domingo, 30 de outubro de 2011
O MUNDO CHEGA A 7 BILHÕES DE PESSOAS. MUITA DESIGUALDADE. POUCOS COM MUITO E MUITOS SEM NADA.
A população mundial chega, nesta segunda-feira, a 7 bilhões de pessoas, segundo estimativas da ONU, em meio a necessidades urgentes de redistribuição da riqueza para o combate a crescentes desigualdades.
Para o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, o dia que marca a existência de 7 bilhões de seres humanos não é motivo de alegria. Os recém-nascidos chegam a um mundo contraditório, com muita comida para uns e com a falta de alimentos para um bilhão de pessoas que vão dormir com fome todas as noites".
"Muitas pessoas gozam de luxuosos estilos de vida e muitos outros vivem na pobreza",
"Serão sete bilhões de pessoas que vão precisar de alimentos em quantidade suficiente, assim como de energia, além de boas oportunidades na vida de emprego e educação; direitos e a própria liberdade de criar seus próprios filhos em paz e segurança", acrescentou Ban Ki-moon.
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Maj, gostaria de sua análise da seguinte notícia:
ResponderExcluirDeclarada Inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010 do Secretário de Segurança Pública
Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.
Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).
Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo.
Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.
De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva.
“A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.
Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.
Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte.
FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/ac-rd-o-do-tjm-sp?xg_source=msg_mes_network